
“É uma questão de ódio, puramente de ódio, é isso que faz com que o Brasil continue dividido entre pessoas que ignoram a diversidade e o resto do país”, disse Belisário. Atualmente, ele integra também a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo e a Comissão Internacional de Juristas.
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“A Câmara, junto com ele, votou em primeira votação. Acredito que talvez readquiram a sensibilidade e a coerência [na segunda votação], because a parada é uma manifestação pública e política, ela não pode ser impedida”, defendeu o jurista.
O PL prevê ainda que os eventos LGBTQIA+ deverão ser realizados em locais públicos ou privados que permitam controle de entrada de crianças e adolescentes, não poderão ocupar ou interditar vias públicas, e deverão ocorrer em espaço fechado e devidamente projetado para aglomeração de pessoas.
“O fato de se limitar a restringir eventos LGBTQIA+, viola o princípio da igualdade, da não discriminação. Por que só esses eventos e não os eventos como o da parada religiosa que se realiza sempre em Santana? Por que não proibiu o carnaval? É uma coisa discriminatória”, mencionou Belisário.
A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) destacou que “a defesa da infância não pode ser utilizada como instrumento para censura, perseguição ideológica ou institucionalização da LGBTIfobia”. A entidade considera profundamente preocupantes iniciativas como essas, que se utilizam do falso argumento de proteção da infância.
“Trata-se de propostas inconstitucionais, discriminatórias e baseadas na disseminação de desinformação e pânico moral contra a população LGBTQIA+. Além de violarem direitos fundamentais como liberdade de expressão, reunião, igualdade e autonomia familiar, essas medidas reforçam o estigma e a exclusão de crianças, adolescentes e famílias LGBTQIA+, assim como os arranjos familiares de pessoas LGBTQIA+ que tem filhos”, diz a ANTRA.
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PL é inconstitucional
“Isso é inconstitucional, a justiça vai eliminar isso, tenho absoluta certeza, seja por conta da violação do princípio da igualdade, da liberdade de expressão, da liberdade de reunião, por usurpar o poder familiar, por violar o estatuto da criança e do adolescente”, afirmou Belisário dos Santos Jr.
O jurista lembrou ainda da contribuição de eventos como a Parada LGBTQIA+ em setores diversos, tanto pelo seu caráter de educação para a diversidade de crianças e adolescentes quanto econômico, já que atrai grande público e recursos para a cidade.
Professor de Direito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), onde também coordena o Núcleo TransUnifesp, o advogado Renan Quinalha explica que o projeto de lei de Rubinho Nunes é inconstitucional por alguns fundamentos.
“Primeiro, porque viola a liberdade de associação e de reunião, viola a própria competência privativa da União para legislar sobre isso, não cabe a um município editar uma legislação.”
“Além disso, configura uma maneira de censura prévia e uma discriminação indireta à população LGBTQIA+”, disse Renan, que é presidente do Grupo de Trabalho de Memória e Verdade LGBTQIA+ do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDHC).
O advogado mencionou que há um precedente, inclusive, sendo discutido no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, cujo parecer é favorável à inconstitucionalidade de uma lei do estado do Amazonas.
“É um PL que foi aprovado nesse mesmo sentido, proibindo presença de crianças e adolescentes nas paradas do orgulho no estado do Amazonas, então já tem um voto favorável do relator e mais quatro votos acompanhando. Então a gente já tem uma sinalização de cinco ministros no Supremo Tribunal Federal de que esse tipo de legislação tem essas causas formais e materiais de inconstitucionalidade”, citou Renan.
O advogado e membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ariel de Castro Alves, também considera o PL inconstitucional. Segundo ele, a proibição se mostra discriminatória e demonstra a lgbtfobia, que está prevista como crime, conforme a jurisprudência do STF.
“Entendo que o projeto é inconstitucional, já que Constituição Federal não admite nenhuma discriminação, e prevê o princípio da igualdade, de que todos são iguais perante a lei”, destacou Ariel, que também é ex-secretário nacional dos direitos da criança e do adolescente e ex-presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Observo com profunda preocupação técnica o avanço de legislações municipais que, sob o pretexto de resguardar a infância, operam uma verdadeira exclusão cívica de grupos minoritários. O projeto de lei recentemente aprovado em primeiro turno pela Câmara Municipal de São Paulo não é apenas um desvio administrativo, mas uma afronta direta ao núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente nos princípios da igualdade e da liberdade de reunião.
A tentativa de segregar espaços públicos e interditar a presença de crianças em eventos LGBTQIA+ ignora que a proteção integral da criança, prevista no Artigo 227 da Carta Magna, deve ser exercida sem discriminação. Ao selecionar um grupo específico para sofrer restrições de circulação e manifestação, o legislador municipal incorre em desvio de finalidade, utilizando o poder público para chancelar o estigma e o preconceito, o que configura, tecnicamente, uma prática de ódio institucionalizado.
É imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Portanto, qualquer norma que vise isolar ou punir a manifestação pública dessa coletividade esbarra na ilicitude constitucional e penal. A proibição imposta pelo projeto de lei configura uma forma de discriminação indireta e censura prévia, atingindo o direito de livre desenvolvimento da personalidade das crianças e a autonomia das famílias.
Do ponto de vista da competência legislativa, o vício é flagrante. Conforme o entendimento consolidado na ADI 7421, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, leis estaduais ou municipais que tentam impor censura a eventos LGBTQIA+ usurpam a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e juventude. O município não possui legitimidade constitucional para criar restrições que conflitam com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou que cerceiem a liberdade de associação garantida no plano federal.
Minha análise converge para a absoluta inconstitucionalidade material e formal dessa proposta. O controle de entrada e a proibição de uso de vias públicas apenas para eventos de uma determinada temática ferem o princípio da impessoalidade e da isonomia. A justiça, se provocada, certamente restabelecerá a ordem normativa, impedindo que o pânico moral prevaleça sobre os pilares democráticos que sustentam a nossa República e a diversidade de nossa sociedade.
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